Autor: Gerdal Tonassi Signorelli.
Este texto traz a baila um problema pouco debatido e desconhecido por muitos especialistas do ramo jurídico: A CAPACIDADE PROCESSUAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Em decorrência dessa tormentosa linha de estudo são propostas inúmeras ações trabalhistas em face da Câmara Municipal, e não são incomuns as contendas judiciais em que a citada instituição figura no pólo ativo, como indenizações por danos materiais.
Antes de mais nada, traremos ao debate o conceito de Câmara Municipal: também chamada de Câmara dos Vereadores é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município, para promover a elaboração de leis e realizar o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo Municipal.
Hodiernamente é assente ser o legislativo o poder originário da comunidade. Lá exercita-se a representação popular, sendo por isso, a longa manus do Estado, poder político legítimo para a fiscalização do executivo. A prerrogativa inerente da Câmara Municipal, portanto, é a feitura de leis municipais e o desenvolvimento de sua ação de fiscalização da Administração Pública como um todo e, do Estado Poder Executivo mais precisamente.
Hodiernamente é assente ser o legislativo o poder originário da comunidade. Lá exercita-se a representação popular, sendo por isso, a longa manus do Estado, poder político legítimo para a fiscalização do executivo. A prerrogativa inerente da Câmara Municipal, portanto, é a feitura de leis municipais e o desenvolvimento de sua ação de fiscalização da Administração Pública como um todo e, do Estado Poder Executivo mais precisamente.
Entende-se, portanto, ser a Câmara Municipal um Poder autônomo e independente, desenvolvendo prima facie duas funções basilares inerentes à sua atuação, quais sejam: a confecção de leis municipais e a fiscalização do Poder Executivo.
Pode exercer, no entanto, atividades atípicas à estas, decorrente de seu poder de auto-organização. Isto dá-se quando dispõe, interna corporis, sobre os seus serviços administrativos e sobre seus servidores.
A Câmara Municipal tem legitimidade processual em qualquer lide que envolva a defesa de suas prerrogativas institucionais, tal entendimento consagra a interdependência funcional deste Poder que é o legítimo executor da representatividade (poder originário da comunidade).
No entanto, é o Órgão sede da Edilidade, carente de personalidade judiciária própria no que tange as atividades atípicas de suas prerrogativas. A jurisprudência é mansa nesse sentido.
Então não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, nessa esteira só pode demandar em juízo para defender seus interesses institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
O Prof. Hely Lopes Meirelles escreve que: "A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, á Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos a defender." (cf. inDireito Municipal Brasileiro, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, pp. 444 e 445).
Nessa linha de entendimento, segundo o artigo 14 do Código Civil, apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legalmente constituídos possuem personalidade jurídica, o que lhes permite ser sujeitos de direitos e obrigações, sustentando-os em juízo. Tal prerrogativa, no entanto, não se estende às Câmaras Municipais, que são apenas órgãos integrantes do Município, desprovidas de personalidade e patrimônio. Com isso, sendo despersonalizada juridicamente para atuar na defesa de suas prerrogativas afins, ou não naturais, não poderá, por força do art. 14, inciso III do CPC brasileiro, integrar lides em que o interesse defendido seja destas prerrogativas, sob pena de nulidade de todos os atos processuais.
A Câmara Municipal, seguindo o mesmo raciocínio, é despatrimonializada, ou seja, os seus bens são, na realidade, bens da municipalidade, devendo a defesa destes, ser do Prefeito Municipal, no uso de seu múnus à frente do Executivo.
Importante trazer a colação o que consta na nota nº 14 ao artigo 12 do Código de Processo Civil, do festejado CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR do mestre Theotonio Negrão, “A Câmara de Vereadores, embora tenha personalidade judiciária, ou seja, capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, não possui, contudo, personalidade jurídica, pois pessoa jurídica é o Município. Os seus funcionários, embora subordinados ao Presidente da Mesa, na realidade são servidores públicos municipais. As ações por eles aforadas deverão ter o Município no pólo passivo da relação processual”.
Nesse mesmo sentido é a remansosa Jurisprudência trazida abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RELATIVAS A SALÁRIO, 13º E FÉRIAS DE SERVIDOR. A CÂMARA MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM O AMPLO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, DE MODO QUE SÓ PODE DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO SENDO OS RELACIONADOS AO FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO ÓRGÃO, FUNÇÃO DENTRO DA QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIREITOS SOCIAIS NÃO PAGOS A SERVIDOR, SENDO NO MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO E. STJ. CABE AO MUNICÍPIO, E NÃO À CÂMARA DE VEREADORES, FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. A AUTORA PROVOU QUE FOI NOMEADA, PRIMEIRAMENTE PARA EXERCER O CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2004, CONFORME PORTARIA Nº 007. POSTERIORMENTE, FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA EXERCER O CARGO EFETIVO DE ADVOGADA, TENDO SIDO NOMEADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2004, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR PORTARIA Nº 35/2004.AUSÊNCIA DE PROVA PELO MUNICÍPIO NO SENTIDO DE TER EFETUADO OS PAGAMENTOS DAS VERBAS PLEITEADAS E TAMPOUCO IMPUGNOU A PLANILHA DE VALORES ACOSTADA A INICIAL. LOGO, HÁ DIREITO AOM RECEBIMENTO DAS VERBAS REIVINDICADAS, POIS, HAVENDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL, A LEGISLAÇÃO OBRIGA O ENTE PÚBLICO A PAGAR A REMUNERAÇÃO MENSAL ACORDADA, AS FÉRIAS E O 13° SALÁRIO, PREVISTOS NOS ARTS. 7º, VIII, X E XVII C/C ART. 39, §3º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, AGORA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA, APLICAR-SE O ARTIGO 1º.F DA LEI 9494/97, ALTERADA PELA MP 2180-35 DE 24.8.2001. REFORMA-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA, QUE SERÃO DE 0,5% AO MÊS, TOTALIZANDO 6% AO ANO E NEGA-SE SEGUIMENTOS AOS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Portanto, é de fácil constatação que embora a Câmara Municipal seja detentora de legitimidade processual para defender seus direitos institucionais, essa entidade não tem personalidade jurídica para integrar demandas judiciais não afetas a tais prerrogativas. Nessa esteira, não se pode olvidar a incapacidade das Câmaras Municipais em pugnar por interesses que não são afetos às suas prerrogativas funcionais, verbi gratia, não poderia a Câmara Municipal entrar com ação de Danos Materiais por depredação de suas instalações pois, estaria se imiscuindo nas atividades próprias do Prefeito Municipal, bem como, não poderia ser parte passiva em questões trabalhistas, pois, haveria que ser chamado à lide também, o Poder Executivo, na pessoa representativa do Prefeito Municipal.
Portanto, é de fácil constatação que embora a Câmara Municipal seja detentora de legitimidade processual para defender seus direitos institucionais, essa entidade não tem personalidade jurídica para integrar demandas judiciais não afetas a tais prerrogativas. Nessa esteira, não se pode olvidar a incapacidade das Câmaras Municipais em pugnar por interesses que não são afetos às suas prerrogativas funcionais, verbi gratia, não poderia a Câmara Municipal entrar com ação de Danos Materiais por depredação de suas instalações pois, estaria se imiscuindo nas atividades próprias do Prefeito Municipal, bem como, não poderia ser parte passiva em questões trabalhistas, pois, haveria que ser chamado à lide também, o Poder Executivo, na pessoa representativa do Prefeito Municipal.