terça-feira, 16 de março de 2010

Royalties da discórdia.

Discussão deve desaguar no Supremo, diz Ives Gandra

A redistribuição para todo o país de royalties vindos da exploração do petróleo, aprovada pela Câmara dos Deputados, promete ainda muita polêmica, aponta reportagem da Agência Brasil. O tributarista Ives Gandra da Silva Martins aposta que, qualquer que seja o caminho adotado para mudar a forma atual de distribuição, a discussão necessariamente vai desaguar no Supremo Tribunal Federal.
Apesar de concordar com a distribuição de royalties para todo o país, Gandra considera que a Emenda Ibsen, como ficou conhecida, que prevê a distribuição dos royalties para todos os estados e municípios brasileiros utilizando o critério do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE), fere a Constituição.
“Pessoalmente, considero a medida justa, mas ela é inconstitucional. Eu tenho a sensação que riquezas nacionais deveriam ser divididas por todo o país. Mas a Constituição declara no artigo 20, claramente, que a riqueza pertence aos municípios onde as riquezas vão ser exploradas e, por essa razão, só por uma emenda constitucional [PEC] poderia se alterar isso. Da forma como foi colocada, por meio de legislação, não por uma PEC, tenho a impressão que o presidente vai vetar por ser inconstitucional. Fere o artigo 20 da Constituição”, explicou.
A nova redistribuição retira recursos dos principais produtores de petróleo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo, em favor dos demais estados e municípios. A proposta, aprovada na Câmara na última quarta-feira (10/3) por 369 a 72, com duas abstenções, abrange a distribuição dos royalties do petróleo em todo país, incluindo a extração da camada pré-sal.
A emenda prevê que os royalties sejam divididos entre estados e municípios, metade para cada, seguindo ainda as porcentagens de divisão dos fundos de participação dos estados e dos municípios (FPE e FPM). A receita do Espírito Santo, por exemplo, passaria de pouco mais de R$ 313 milhões, obtida em 2009, para R$ 157 milhões. A do Rio de Janeiro cairia de R$ 4,9 bilhões para R$ 159 milhões.
Ainda que seja por meio de uma PEC, o tributarista Ives Gandra acredita que a questão terá que ser decidida pelo Supremo porque toca no chamado pacto federativo. “Muitos alegarão que isso fere o pacto federativo. Como no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição a Federação é intocável, muitos alegarão que haverá um ferimento, uma mácula na Constituição. Haverá um questionamento dos que defendem a impossibilidade de mudança de quaisquer dos fundamentos da atual Federação”, explicou o tributarista.
O ponto de questionamento, para Gandra, será a autonomia financeira dos municípios produtores. O pacto federativo garante a todos os entes federados a chamada tríplice autonomia, ou seja, autonomia política, financeira e administrativa. "Os municípios produtores vão alegar que houve uma redução da sua autonomia financeira com a mudança”, aposta.
“Eu, particularmente, entendo que o que a Constituição proíbe é que se elimine o pacto federativo, que se elimine a Federação, e não que ela [a Federação] não possa ganhar perfil diferente de acordo com a própria mudança, com os desafios do século, com as necessidades de readaptação do país a essa economia centralizada, globalizada e, ao mesmo tempo, as reformulações conceituais que representam hoje o conceito de soberania, com formação de blocos regionais”, opinou.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

O prazo da execução fiscal em dissolução irregular de empresa.

Por André Almeida Rodrigues

Atualmente verificamos controvérsias acerca do prazo que a Fazenda Pública dispõe para promover o redirecionamento de uma execução fiscal em face da pessoa do sócio-gerente (1) no caso de ter havido o encerramento das atividades da empresa. Importante anotar que o fechamento da empresa, sem que tenham sido pagas todas as suas obrigações fiscais (2), é o suficiente para fazer incidir a regra de responsabilização contida no artigo 135, III do Código Tributário Nacional (3).
Eis o entendimento há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. RETORNO DOS AUTOS.
1. Não é omisso o aresto que examina exaustivamente os documentos constantes dos autos e decide de forma fundamentada, apesar de contrária à pretensão do recorrente. Inexistência de violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Quando a sociedade se extingue irregularmente, como no caso, cabe responsabilizar o sócio-gerente, permitindo-se o redirecionamento. Assim, é dele o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Precedentes.
3. Estabelecida a possibilidade de redirecionamento do feito, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas nas apelações interpostas perante aquela Corte.
4. Recurso especial provido.(REsp 1091301/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/11/2009)
Superada esta questão, cabe frisar que a única hipótese de prescrição intercorrente (4) hoje positivada em nosso ordenamento é aquela prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. (5)
Tal instituto visa a coibir que o processo fique indefinidamente arquivado à espera de alguma providência do credor. Decorrido o prazo prescricional (contado da decisão que ordenou o arquivamento) sem a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto com julgamento de mérito.
Pois bem.
Neste ponto destaca-se o entendimento de alguns, segundo o qual seria aplicável o prazo prescricional intercorrente de cinco anos para o redirecionamento da ação em relação aos sócios-gerentes, no caso de ter havido dissolução irregular da empresa. E referido prazo seria contado a partir da ordem para citação da empresa. Assim, a Fazenda teria cinco anos, contados da ordem de citação da empresa, para promover o redirecionamento e a responsabilização dos sócios-gerentes.
Referido entendimento teria fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional (6), combinado com o disposto na recente Súmula Vinculante 08 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente fixou o prazo de cinco anos para a cobrança judicial das Fazendas. Porém, em sendo constatada a dissolução irregular da empresa, e mesmo se admitindo outra hipótese de prescrição intercorrente que não a do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não parece ser aquele o melhor entendimento.
Como sabido, o instituto da prescrição obriga o credor a ajuizar, a distribuir, a ação de cobrança do crédito no prazo de cinco anos (7), contados da sua constituição definitiva. Diz, pois, com a inércia do titular da ação. “Dizer que a ação para cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do credito tributário.” (8)
Ou seja, a credora tem um lustro para cobrar a dívida em juízo, inicialmente da empresa devedora.
Se, porém, no curso do processo, ficar constatado o fechamento de suas portas, o prazo prescricional para o redirecionamento, caso o admitamos, não pode ter como termo inicial o “cite-se” proferido logo após a distribuição da ação, até porque não raras vezes somente se constata nos autos a dissolução irregular após o sexto ano do ajuizamento (ou mais). Além disso, a credora só passou a ter interesse em ver o sócio-gerente no pólo passivo quando obteve a notícia da dissolução irregular, a qual geralmente se dá por meio de certidão do oficial de justiça, após diligências in loco). Não antes.
Em outras palavras, até a data em que se teve notícia formal do encerramento irregular das atividades da empresa, os sócios sequer poderiam integrar o pólo passivo da demanda, exatamente em razão de serem distintas as personalidades jurídicas da sociedade e dos sócios.
Assim, não poderia ter início a contagem de prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional.
2. A prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser.
3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa. Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata.
4. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1062571/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 24/03/2009).
Portanto, na hipótese de se admitir a prescrição intercorrente no caso de redirecionamento da execução fiscal, seu termo inicial deverá ser a data da ciência do credor sobre o encerramento irregular das atividades da empresa executada.
Referência
1. Aquele que tem poder de administração.
2. Chamada “dissolução irregular”.
3. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
4. Que se dá no curso do processo.
5. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. parágrafo 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
6. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)7. 30 anos para cobrança do FGTS.8. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito tributário, 22ª edição, ed. Malheiros, pág. 195.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

IPI e ICMS não incidem em importação para uso próprio.

Por Gabriel Quintanilha

Com a globalização, o comércio entre as nações se desenvolveu em proporções nunca antes vistas. Atualmente, o indivíduo pode adquirir bens produzidos no exterior, sem que seja necessário sair de sua mesa de trabalho.

Com a inclusão digital e desenvolvimento das compras online, o contribuinte passou a ter acesso a produtos estrangeiros de forma rápida e segura. No entanto, antes de efetuar uma aquisição de produto estrangeiro, o consumidor deve estar atento quanto à incidência de tributos. O ordenamento jurídico pátrio exonerou as exportações da carga tributária, porém, ela recai de forma pesada nas entradas de produtos estrangeiros no território nacional, ou seja, na importação.

Com a finalidade de evitar o alto preço dos tributos, o contribuinte deve estar atento com o posicionamento dos Tribunais Superiores e atualmente resta pacífico o entendimento no sentido que a importação para uso próprio não gera impostos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tal limitação é clara tendo em vista que para a incidência do ICMS, pressupõe-se a existência de uma mercadoria, ou seja, a busca pelo lucro com a circulação de um produto.

Já no tocante ao IPI, o entendimento deve ser o mesmo, já que também se submete ao princípio da não-cumulatividade, na forma do art. 153, parágrafo 3º, II da CRFB.

Neste sentido, segue o julgado do STJ:
“TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.
2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.
3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.
4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).
5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.
6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI”.
(REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 203).

Assim, resta claro que o importador, pessoa física, que importe produtos estrangeiros para uso próprio, não deverá ser considerado contribuinte do ICMS ou do IPI.

Ademais, entendemos ainda que não incidem tais tributos ainda que a importação seja realizada por pessoa jurídica que não seja contribuinte dos referidos impostos. Vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS, PARA USO PRÓPRIO, POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS: NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12//2001. Aplicação dos arts. 155, II, da Constituição Federal (que sujeita apenas a ¨mercadoria¨ ao ICMS, como tal entendido o bem móvel adquirido com o intuito de revenda habitual, mediante lucro), e do art. 110 do Código Tributário Nacional (que veda à lei instituidora do imposto alterar o sentido das palavras, institutos, conceitos, formas ou figuras do direito privado, utilizadas, pela lei constitucional, para definir ou limitar competências tributárias). Apelo desprovido, por unanimidade. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011092616, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 13/04/2005)

Por óbvio não deve incidir o ICMS, principalmente se levarmos em consideração que o consumidor final não é contribuinte do tributo, suportando somente o ônus financeiro.
P
or fim, resta claro que IPI e o ICMS não devem incidir nas importações para uso próprio, sob pena de violar o ordenamento jurídico pátrio.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ AFASTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial, sem bens para satisfazer o critério daquele que promove a execução, não é motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.

No caso, a New Bel Representações Comerciais ajuizou ação de execução de título judicial para pedir o recebimento de uma quantia de mais de R$ 10 mil, relativos à condenação imposta à Fermatic devido a ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa.
Em uma decisão interlocutória [sem caráter de sentença final], foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Fermatic para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a empresa, aparentemente, teria encerrado suas atividades de maneira irregular no endereço em que estava sediada, sem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.

A Fermatic recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância. O tribunal entendeu que, constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, a empresa recorreu ao STJ. Lá, sustentou que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02), ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. Segundo ela, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no artigo 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.

A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Por isso, acolheu o pedido da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Norma sobre Refis tira benefícios dos contribuintes

Norma sobre Refis tira benefícios dos contribuintes

Por Ricardo Luis Mahlmeister

Publicada em 9 de novembro de 2009, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta 10, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, acabou alterando a previsão da lei que instituiu o “Refis da Crise”, a pretexto de detalhar o procedimento para a conversão dos depósitos judiciais vinculados aos débitos passíveis de pagamento com os benefícios.

A regulamentação complementar, que veio alterar parte da Portaria Conjunta 6, modificou a forma de utilização dos depósitos judiciais (valores oferecidos pelos contribuintes em garantia nas ações fiscais) vinculados aos débitos discutidos, retirando benefícios antes previstos.
Da forma como o texto está redigido, em alguns casos o contribuinte ficou impossibilitado de se beneficiar das reduções oferecidas pela legislação instituidora do “Refis da Crise” (Lei 11.941, de 28 de maio de 2009) para a quitação dos tributos federais.

Ao enumerar quais as dívidas podem ser pagas à vista ou parceladas com as reduções de juros e
multa, a Lei 11.941 incluiu, nesse rol, as de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30 de novembro de 2008, ainda que com a exigibilidade suspensa pelo fato de que estão em fase de discussão judicial e garantidas por depósitos.

Nos termos da lei que instituiu o programa de benefícios para pagamento de débitos fiscais, o contribuinte pode utilizar o depósito vinculado à ação judicial para quitar sua dívida. Após a aplicação das reduções para o pagamento à vista ou parcelado, o valor é transferido aos cofres públicos, e ao contribuinte cabe o saldo remanescente da conta judicial.

É importante ressaltar que o procedimento também estava previsto na Portaria Conjunta da PGFN e Receita Federal 6/09, que lançou as formas de execução para a lei instituidora do “Refis da Crise”.

A possibilidade de o contribuinte utilizar o depósito vinculado à ação judicial para quitar sua dívida — então inédita nos programas de parcelamento criados pelo governo federal —, somada aos elevados percentuais de reduções das multas e juros, seria uma das melhores e mais benéficas anistias fiscais já instituídas no âmbito nacional.

Desde a promulgação da lei, tanto a PGFN, quanto a Receita Federal já davam sinais de descontentamento em relação a essa possibilidade. Já se esperava que na própria regulamentação se criasse algum mecanismo para proibir aquilo que lei permitia. Mas, não veio.

A regulamentação lançada, como não poderia ser diferente, manteve a possibilidade de utilização
dos depósitos para a quitação dos débitos, com as reduções legais, e a entrega do saldo remanescente das contas aos contribuintes.
Apesar disso, “quando o milagre é grande, o santo desconfia”, já diz o sábio ditado popular. E, assim, não demorou para sair a alteração da regulamentação, modificando as disposições sobre a conversão dos depósitos judiciais.

Segundo o novo texto, só terão direito aos benefícios concedidos pela lei, os contribuintes que depositaram judicialmente, não só o valor principal — débito —, mas também as multas e juros.

Dessa forma, passamos a ter duas situações distintas. A primeira é de um contribuinte que levou uma discussão ao Judiciário, sem ter sofrido qualquer autuação fiscal e depositou o valor principal da cobrança. A outra é a de um contribuinte que, por exemplo, foi autuado pelo agente fiscalizador e, ao levar a questão ao Judiciário, depositou o valor do principal mais os juros e as multas previstas na autuação.

Para o primeiro caso, o contribuinte deixou de ter direito aos benefícios. Já para o segundo, manteve-se, pois nos termos da Portaria Conjunta 10, as reduções somente serão calculadas sobre os valores, efetivamente, depositados.

A nova regra, que prevê o tratamento diferenciado para cada caso, é, nesse aspecto, ilegal, pois altera as disposições da lei instituidora do programa. Com a alteração promovida pelo texto da Portaria, ficam excluídas das dívidas elegíveis para a obtenção dos benefícios, todas aquelas discutidas judicialmente e que estão garantidas por depósito judicial apenas do valor principal do débito.

A portaria jamais poderia, ainda que indiretamente, excluir qualquer das dívidas enumeradas pela lei como passíveis das reduções ali previstas. O objetivo da regulamentação é o de apenas descrever os atos necessários à execução dos parcelamentos, incluindo a forma e o prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Aliado à ilegalidade da Portaria Conjunta 10, está o fato de que ela foi publicada a apenas 21 dias do término do prazo para a adesão — além de muito tempo depois do prazo máximo para a regulamentação da lei.

Se por um lado, o programa instituído serviria para que o governo federal recuperasse parte dos débitos tributários e previdenciários e, como reflexo direto, haveria uma diminuição das ações judiciais (alavancando a busca pela celeridade da Justiça), por outro, o atual detalhamento da forma de conversão dos depósitos judiciais traz ao Judiciário uma nova discussão: a legalidade da portaria.

Talvez, por conta da conhecida sanha arrecadatória do Estado, boa parte dos contribuintes que estudavam a possibilidade de aderir ao “Refis da Crise”, reveja sua posição. Já aos que aderiram, resta apenas aguardar que o Judiciário não permita que se perpetue a ilegalidade das novas disposições.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Pré-sal, Copa e Olimpíadas movimentam advocacia brasileira.

Por Lilian Matsuura

Pré-sal, Copa 2014 e Olimpíadas 2016. Não são poucas as oportunidades de negócios no país: intercâmbio de tecnologia, desenvolvimento da infra-estrutura, expansão do turismo, contratos com a Petrobras, novidades na área de marcas e patentes. Entre os escritórios de advocacia especializados nessas áreas ou full service, começa a movimentação para a captação de clientes. Os que já tiverem atuação no Rio de Janeiro dificilmente perderão os bons ventos na economia brasileira.
Nessa corrida, investimentos são necessários. A participação, por exemplo, em seminários e congressos nos Estados Unidos, na Europa e na Ásia é uma estratégia para a captação de clientes. Mostrar aos empresários estrangeiros o que o país pode oferecer em termos de benefícios fiscais, nichos da economia que ainda podem ser explorados, linhas de financiamento oferecidas pelo governo, noções básicas da legislação brasileira, sem deixar de apresentar os riscos do investimento, são um belo cartão de visitas.
A proximidade com advogados e escritórios estrangeiros também representa um passo na frente dos concorrentes. O mercado da advocacia, que por enquanto sente o aumento no número de consultas em relação ao pré-sal ou sobre requisitos para a participação em licitações, vai esquentar de curto a médio prazo com o aumento de contratos e de consultoria em relação à legislação brasileira em praticamente todas as áreas do Direito.
Algumas bancas já criaram equipes multidisciplinares focadas em pré-sal, Copa e Olimpíadas para centralizar a demanda que chegar e distribuir. Outras comemoram a aposta feita há alguns anos, como é o caso do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Ivandro Sanchez, sócio do escritório e coordenador do departamento de Esportes e Entretenimento criado em 2002, afirma que são quatro os grandes segmentos de negócios no país. A área de infraestrutura esportiva vai mexer com investimentos em estádios, ginásios, praças esportivas e centros de treinamento de atletas, que podem ser aproveitados da Copa para as Olimpíadas. O estádio do Maracanã, por exemplo, vai passar por reformas para a Copa, mas também será usado para a cerimônia de abertura das Olimpíadas.
A área de infraestrutura urbanística também precisará de investidores. Aeroportos serão ampliados e reformados, o metrô de São Paulo e do Rio de Janeiro terá de ser estendido. No setor de patrocínio de eventos, que movimenta o Direito Administrativo, a venda de bebida alcoolica e de cigarros, por exemplo, precisa seguir as normas internas, que só os advogados brasileiros podem oferecer consulta.
O turismo no Brasil também deve ganhar impulso. No ano passado, o país recebeu 6 milhões de turistas. A Espanha, 25 milhões. Ivandro Sanchez compara a situação brasileira com a que aconteceu em Barcelona. Em 1992, ano da Olimpíada, aquela cidade era a quarta mais visitada por turistas da Espanha. Hoje, é a segunda mais visitada da Europa, atrás apenas de Paris. Para o advogado, este foi um legado deixado pela Olimpíada. Com as cidades brasileiras, pode acontecer o mesmo. Outro legado será a melhora na infraestrutura.
Sanchez conta que, no mês passado, cinco sócios do escritório foram para Madri participar de um congresso internacional de advogados. O que, segundo ele, é muito bom para fazer contatos e para se mostrar. Em dezembro, ele vai para Madri para falar sobre as oportunidades geradas no Brasil em função de Copa e Olimpíadas. O boca a boca ainda é a melhor forma de prospecção de cliente, de acordo com o advogado.
Dos 12 estádios que serão construídos no país, o Machado, Meyer está envolvido, direta ou indiretamente, em cinco deles. Além disso, tem como cliente dois patrocinadores da Copa do Mundo. Uma grande rede hoteleira pensa em se instalar no Rio de Janeiro.
O escritório Demarest e Almeida Advogados decidiu criar duas equipes. Bruno de Luca Drago, de São Paulo, e Tatiana Campello Lopes, do Rio de Janeiro, coordenam os grupos. A banca já sentiu um aumento de consulta de clientes da área de equipamentos e máquinas. Algumas delas são empresas norteamericanas, já fornecedoras da Petrobras. Outras que, mesmo sem marco regulatório definido para o pré-sal, querem se antecipar e se instalar no país para fornecer material para a Petrobras. Bruno Drago explica que, quanto mais conhecer o país e mais empregos a empresa gerar aqui, mais tem chances de vencer um processo de licitação. Por isso, algumas pretendem se antecipar ao marco regulatório.
A indústria coreana de navios, “cada vez se tornando mais forte”, segundo Drago, também está de olho nos possíveis contratos com a Petrobras, que é a quinta maior empresa do mundo. A ideia é oferecer navios e sondas para estudos de área de pré-sal. O advogado conta que, há dois meses, seis sócios do escritório participaram na Coreia do Sul do Seminário Brasil-Coreia sobre petróleo e gás. Eles têm dois profissionais que falam coreano para ajudar nas negociações. O escritório atende mais de 25 empresas coreanas, nos setores de tecnologia, construção, automobilística.
Responsável pelos investimentos em eventos esportivos, Tatiana Lopes afirma que existem dois perfis de empresas interessadas: as que já estão no país e pretendem aproveitar a oportunidade para alavancar os negócios e aqueles que costumam apoiar a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Segundo ela, são empresas que querem vincular a imagem ao evento esportivo e outras ligadas à área de infraestrutura. Um levantamento feito pelo escritório mostrou que são inúmeras as áreas de interesse, desde construção, cimento, siderurgia, incorporação, setor hoteleiro, mídia, tecnologia e marcas.
Para atender a demanda, advogados da área regulatória, do setor bancário, de propriedade intelectual, do Direito Desportivo, Tributário estão preparados, segundo ele. No Koury Lopes Advogados, a demanda parte de empresas americanas, que querem saber quais as perspectivas para o mercado do pré-sal. O escritório que já tem um Departamento de Energia está analisando as possíveis oportunidades. Por enquanto, entre as possibilidades, grandes negócios na área de logística do transporte das pessoas que vão trabalhar nas plataformas e no fornecimento de equipamentos para a Petrobras.
Os sócios Paulo Prado, da área de energia, e Tiago Cortez, do setor de concorrência e de regulação, são os responsáveis por acompanhar todo o movimento na regulamentação do pré-sal no Brasil. Segundo eles, empresas de consultoria também estão procurando o escritório numa tentativa de fechar parcerias para fazer a ponte entre empresas americanas e oportunidades no Brasil.
Fonte: CONJUR

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Na pendência de discussão administrativa não se pode executar dívida fiscal.

Se há discussão, não se pode executar dívida fiscal

Acolhendo a tese de que a lei permitia a protocolização de compensação durante a fiscalização e antes de lavrado o auto de infração a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou auto de infração e multa de 75% aplicada de oficio pela Fazenda Nacional contra empresa devedora de PIS e Cofins entre os anos de 2000 e 2002.
A tese apresentada defendia ainda que seria garantido ao contribuinte o direito de pedir o ressarcimento e fazer compensações no âmbito da Secretaria da Receita Federal sem a incidência de multa de ofício. O julgamento foi concluído após três pedidos de vista formulados pelos ministros Humberto Martins, Castro Meira e Herman Benjamin.
De acordo com os autos, o efeito da suspensão de exigibilidade do crédito tributário concedido à empresa foi cassado em março de 2001. Em dezembro do mesmo ano, a decisão que concluiu pela legalidade da cobrança dos tributos transitou em julgado, dando início à fiscalização que culminou com o lançamento da infração e aplicação da multa. O pedido de ressarcimento foi protocolado em abril de 2000 e o pedido de compensação em fevereiro de 2002, quando já iniciada a fiscalização.
Baseado nessas informações, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) rejeitou a tese da empresa. O acórdão concluiu que pedido de compensação depois de iniciada a fiscalização não afasta o lançamento de oficio e, consequentemente, a multa oficial. Assim, ocorrido o lançamento de ofício há que se impor a aplicação da multa de oficio.
Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, ficou claro que na época da promoção do requerimento administrativo de compensação a legislação vigente era a Lei 9.403/96, que, em seu artigo 74, permitia a utilização de créditos pendentes de restituição ou ressarcimento para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal.
Citando jurisprudência da Corte, Eliana Calmon ressaltou que a compensação sempre se operou no regime de lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte se antecipa recolhendo o tributo ou efetuando a compensação a qualquer procedimento do Fisco. Destacou, ainda, que conforme entendimento consolidado pela 1ª Seção, havendo discussão administrativa sobre o débito a ser executado, o título extrajudicial carece de certeza e exigibilidade, sendo inviável promover-lhe a execução enquanto pendente a incerteza sobre a existência da dívida que se pretende compensar.
Assim, a Turma acolheu o recurso da empresa para reformar o acórdão do TRF-5 e anular os autos de infração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 972531 - Fonte: CONJUR.